19.9.07

Código desconhecido

As alterações ao Código do Processo Penal e ao Código Penal trazem matéria para muitas discussões. Não as vou ter aqui, porquanto não vejo este blog como um ponto de contacto jurídico, logo não me parece adequado inserir textos grandes, técnicos, sobre esta temática.
Contudo, não posso deixar de transmitir o pensamento chave que defendo nesta questão: a vacatio legis firmada foi manifestamente reduzida.
Pegue-se numa qualquer edição do CP e veja-se que o DL 400/82 que o aprovou em 23.09.1982 relegou a sua entrada em vigor para 01.01.1983 (art.º 2.º).
A reforma introduzida pela Lei 48/95 foi publicada em 15.03.1995. Entrou em vigor no dia 01.10.1995 (art.º 13.º)
O CPP foi aprovado pelo DL 78/87, de 17.02. Entrou em vigor a 01.06.1987 (art.º 7.º). Foi profundamente alterado em pela L 59/98 de 25.08. Estas alterações entraram em vigor em 01.01.1999 (art.º 10.º)
A actual revisão destes códigos traz coisas com as quais concordo, e outras das quais discordo. Acho mesmo que foi uma oportunidade perdida, porque todo o sistema precisa de alterações mais profundas, mais estruturais e não apenas motivadas por questões pontuais, práticas, que se suscitaram nos últimos anos.
Porém, quem faz as leis é o poder político, eleito, e como tal, aos operadores judiciários incumbe aplicá-las. Contudo, essa aplicação tem que ser pensada, discutida e analisada. Por isso no passado se deram meses de estudo entre a publicação da lei nova e a sua entrada em vigor.
Desta feita cada qual pensa por si, porque ainda não foi possível fazer acções de formação, colóquis de debate, sessões de estudo quer entre Juízes, quer entre Procuradores, ou Advogados, ou mesmo funcionários judiciais e polícias.
As libertações mediáticas de presos preventivos poderiam não ter ocorrido se os códigos entrassem em vigor em Janeiro, pois até lá muito se poderia fazer para evitar tais situações, nomeadamente acabar os julgamentos.
A conclusão é só uma. O poder político quer ruído na Justiça, desacreditando-a.
Porque ao mesmo tempo que limita as escutas no âmbito de processos judiciais, com a salvaguarda da intervenção de um Juiz para as controlar, vem a público a pretensão de garantir ao SIS capacidade alargada para fazer escutas (por razões de segurança). E a quem responde o SIS? Apenas ao Governo, aos políticos.
Numa entrevista muito directa, Pires de Lima, antigo Bastonário da Ordem dos Advogados diz algumas verdades inconvenientes. Custa-me que o adormecimento geral não seja abalado por afirmações destas. Custa-me que o ministro da Justiça venha com desplante dizer que as leis foram amplamente discutidas na AR e que isso basta. Custa-me que o cara-de-pau que é o PR (muito mais que o deslocado Eanes) comente a sua surpresa pelas críticas ouvidas, demonstrando claramente que não faz a mínima ideia do que é o trabalho de um Tribunal, o que é uma investigação criminal.
Claro que, dentro em breve, as culpas recairão sobre quem dá a cara todos os dias. Os Juízes, o MP, as polícias, e até mesmo os Advogados. Porque quando for altura das eleições ninguém perderá votos com isto. Se calhar até conseguirá vir a público, demagogicamente, facturar com este caos.

1 comentário:

Ouriço-Cacheiro disse...

o meu voto perde concerteza. Correcção, nunca o ganhou. Cá para mim pensavam que vacatio legis era uma outra coisa qualquer, antiga e muito chique.